Transparência e Governança

 
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Opinião dos Especialistas


Marcos Pinto

Sócio da Gávea Investimentos, ex-Diretor da CVM

A adoção do Parecer 35 está relacionada, sem dúvida alguma, à magnitude do risco e também dos potenciais prejuízos envolvidos em incorporações de controladas. Nessas operações, entende-se que a companhia controladora pode votar na assembléia da sociedade controlada que aprova a operação, o que gera um grande risco de abuso. E, como essas operações envolvem valores expressivos, o potencial prejuízo é imenso.

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Mauro Rodrigues da Cunha

Presidente da Amec

Por decisão do Conselho Deliberativo, a Amec passa, a partir deste mês, a publicar artigos a respeito de posições importantes para a associação. O objetivo é facilitar o reconhecimento da Amec como referência em discussões a respeito do nosso mercado de capitais, e difundir as ideias defendidas pela associação para o público em geral.

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Norma Jonssen Parente

Professora de Direito Societário da PUC-Rio, ex-Diretora da CVM

Penso, no entanto, que a afirmação da CVM no mencionado parecer de que “É pacífico na CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, criou um regime especial para as operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, deixando claro que o controlador pode, via de regra, exercer seu direito de voto nessas operações”.

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Pedro Rudge

Sócio fundador da Leblon Equities, gestora de recursos independente

Atualmente os fundos de investimentos, com exceção de alguns poucos, não têm o costume de participar assiduamente nas Assembleias Gerais das empresas investidas. Isso se deve não somente à questão cultural, mas também à estrutura de capital das empresas listadas em nossa bolsa. As empresas brasileiras têm em sua grande maioria a figura de um controlador definido, ou seja, um acionista que detém a maioria do capital votante (mais do que 51% das ações ordinárias), fazendo com que as decisões não precisem realmente serem debatidas nas Assembleias.

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Dwight Clancy

Under Brazilian corporate law, preferred shareholders may elect one member to the board of directors if the shareholders represent at least 10% of the total shares in that class; common shareholders may elect one member if they represent at least 15% of the total shares in that class. While these thresholds appear to be high considering Petrobras’ $275 billion plus market capitalization, Blackrock alone held 5% of the preferred shares at the time and the subsequent seven largest foreign holders made up the additional 5%.

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