Investidores devem ser indenizados pelos danos decorrentes de ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários. A possibilidade de ressarcimento adequado dos prejuízos tem relevância tanto para garantir a efetiva proteção dos investidores quanto para desestimular a prática de atos ilícitos e sinalizar a credibilidade e a lisura do mercado. A primeira instituição que vem à mente quando se pensa em reparação de danos é o Poder Judiciário. No Brasil, todavia, é difícil encontrar caso no qual acionistas tenham obtido êxito. O desfecho do recente caso Petroquisa é bastante representativo do desalento para os minoritários. Diante dos enormes desafios jurídicos ligados ao regime de responsabilidade, em especial a comprovação do dano e do nexo de causalidade, somados à morosidade e às incertezas na utilização de instrumentos processuais, é preciso avançar em outra direção e pensar em alternativas mais interessantes. Dentre as alternativas está o termo de compromisso na CVM como potencial instrumento viável e rápido para ressarcir os prejuízos daqueles lesados no mercado de valores mobiliários.
Há duas pesquisas acadêmicas recentes que trazem dados reveladores e interessantes sobre o tema, ambas produzidas pelo Núcleo de Estudos em Mercado de Investimentos da FGV Direito SP. A primeira foi elaborada no âmbito do projeto “The protection of minority investors and the compensation of their losses”, coordenada pelo Prof. Martin Gelter (Fordham Law School). O relatório sobre o Brasil é de autoria de Viviane Muller Prado e traz o resultado da inexistência de casos de ressarcimento de investidores lesados por informação falsa nos últimos anos via judiciário. Mas há um interessante achado da pesquisa: em um termo de compromisso houve ressarcimento por falhas informacionais (Caso VCP/Aracruz). Este texto será publicado até o final do ano no livro “Global Securities Litigation and Enforcemente” pela Cambridge University Press.
Considerando este resultado, foi realizado segundo estudo para saber se e quando o termo de compromisso é usado para fins de ressarcimento. A pesquisa nos termos de compromisso da CVM indica que este instrumento serve timidamente para fins de ressarcimento de prejuízos , mas revela grande potencial como instrumento eficaz para reparação de danos. Não se ignora os pontos sensíveis desta ideia e os limites na estrutura da CVM para cumprimento da função. Os resultados estão em artigo de autoria de Viviane Muller Prado e Renato Vilela, a ser publicado no livro Processos Societário II, organizado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, com lançamento marcado para o mês de outubro deste ano.
Os desafios não são pequenos, mas o esforço de maior reflexão sobre a utilização dos termos de compromisso para identificar o seu real potencial parece interessante. A razão disto está no fato do termo de compromisso representar instrumento administrativo que determina a rápida indenização dos danos tanto para a proteção dos investidores quanto para inibir comportamentos oportunistas, existentes na crença de que não haverá a necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática de atos ilícitos no mercado de valores mobiliários.
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