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STF afasta aplicação da OTN em balanço

 

Valor Econômico de 21/11/2013

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Depois de 12 anos de julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que são inconstitucionais os artigos de duas leis que alteraram, em 1989, o índice de correção monetária dos balanços de empresas, estabelecendo a aplicação da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional). O entendimento foi proferido após a análise de quatro processos. Um deles teve a repercussão geral reconhecida no fim do julgamento.

As ações foram ajuizadas por empresas que alegavam que a aplicação da OTN naquele ano causou um aumento fictício na base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desta forma, os contribuintes teriam recolhido mais imposto do que o devido.

Com o afastamento da OTN, os ministros decidiram que deveria valer o índice de inflação divulgado na época pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Como foi dada repercussão geral a um dos casos, o entendimento da Corte deve ser agora seguido pelas instâncias inferiores.

De acordo com o advogado Marciano Seabra de Godoi, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, a discussão teve início após as normas estabelecerem um índice de correção dos balanços que não refletia a inflação no período. O fato gerou uma série de ações judiciais. "Essas leis violaram a Constituição Federal, e o que foi tributado foi uma renda fictícia", diz.

"Era tributada como renda algo que não era, porque se fosse corrigido o impacto inflacionário, a renda seria menor", afirma o advogado André Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa empresas de três dos quatro casos analisados ontem.

No julgamento, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Marco Aurélio. O placar final foi oito votos a três para os contribuintes. O magistrado considerou que não foi considerado, na época, o "princípio da realidade", já que as normas não refletiam a inflação do período. "Acabou-se por se criar um lucro fictício, alcançando o patrimônio do contribuinte", afirmou o ministro Marco Aurélio, lembrando que os casos analisados foram colocados na pauta pela primeira vez em fevereiro de 2001.

Os ministros consideraram inconstitucional o artigo 30 da Lei nº 7.799, de 1989, que desindexou as declarações financeiras do índice de inflação oficial - o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O mesmo entendimento foi aplicado ao artigo 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.730, do mesmo ano, que fixou a OTN como índice da correção monetária.

O ministro Joaquim Barbosa, que acompanhou o relator, considerou que a alteração do índice em 1989 foi "arbitrária". "A troca do índice não seguiu nenhuma linha econômica precisa ou fundamentada", afirmou Barbosa, que alterou seu voto na sessão de ontem. Em 2011, o presidente do Supremo havia votado pelo não reconhecimento do recurso.

Os integrantes do Supremo que discordaram do relator seguiram o voto do ministro Dias Toffoli. Ele entendeu que cabe ao Legislativo fixar índices de correção monetária. Para o magistrado, isso ocorreria porque a Constituição Federal não estabeleceu um parâmetro para o conceito de renda.

Martins de Andrade, que atua em cerca de nove casos envolvendo o tema julgado ontem, estima que poucas empresas ainda estejam discutindo o assunto na Justiça. "Muitas empresas acabaram desistindo ou entraram em algum Refis", afirma.

O advogado afirmou ainda que, dependendo da constituição da empresa em 1989, os valores discutidos nas ações podem chegar à casa dos milhões de reais. Segundo Martins, o valor total de todos seus casos somados é de cerca de R$ 500 milhões.

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