Uma das teses que começam a ser defendidas por advogados criminalistas nos inquéritos que apuram eventual uso de informação privilegiada no mercado de capitais é a de que a abertura de processos criminais não pode anteceder o fim do processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, em grau de recurso, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - o Conselhinho.
A discussão sobre o tema não é nova. Nos casos de infrações tributárias, há alguns anos a jurisprudência do Poder Judiciário é a de que é preciso aguardar o fim do processo administrativo para que seja iniciada uma possível ação penal. Já nos casos de infrações contra a ordem econômica, como a formação de cartel, a tese também é defendida, mas até hoje não foi acolhida pela Justiça.
Nos casos de "insider trading" há três esferas possíveis de julgamento: além da administrativa, é possível abrir processos cíveis para pedir o ressarcimento de eventuais prejuízos a investidores e processos criminais para punir os responsáveis, ambos na Justiça Federal. Pelo fato de as instâncias serem independentes, pode haver punição em todas elas ou mesmo absolvição em uma e punição nas demais.
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