Por André Rocha
O minoritário pode se retirar da companhia, recebendo um valor por suas ações, caso algumas operações societárias definidas em lei sejam aprovadas pela assembleia de acionistas. Esse instituto recebe o nome de direito de retirada, de reembolso ou de recesso. Quais são as situações que ensejam esse direito? Como se calcula o valor do reembolso?
Como falei em artigo anterior, os analistas de mercado têm negligenciado o direito societário apesar da sua importância para a avaliação das companhias. Muitas vezes, a ação não é negociada com base unicamente em seus fundamentos, mas atrelada a algumas operações societárias como troca de controle (veja, por exemplo, o prêmio das ações ordinárias de Usiminas sobre as preferenciais) ou incorporação (por exemplo, a reestruturação do grupo Oi).
No direito de retirada, a relação entre o acionista e a companhia se modifica. Ele deixa de ser sócio e passa a ser credor da companhia pelo valor do reembolso de suas ações. Em regra, há duas possibilidades para o valor do reembolso: o valor do patrimônio líquido por ação do último balanço aprovado pela assembleia geral ou o valor econômico. O pagamento do reembolso com base no valor econômico deve ser previsto expressamente no estatuto. Se esse for omisso, o reembolso considera o valor patrimonial por ação.
Análise publicada pelo Valor Econômico (Coluna O Estrategista - André Rocha) em 15/12/11. Para ler a íntegra, acesse o site do jornal:
< Anterior | Próximo > |
---|