Por Natalia Viri | Valor
SÃO PAULO – O período de silêncio a que estão submetidas as empresas durante oferta pública de valores mobiliários não implica a interrupção da comunicação geral com a imprensa.
O entendimento foi reforçado pelo parecer de orientação divulgado hoje pelo Comitê de Orientação de Divulgação de Informações do Mercado (Codim), formado pelas principais entidades do mercado de capitais brasileiro.
O documento visa esclarecer e reforçar os pontos constantes na Instrução nº 400 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que diz que, em períodos de distribuição de valores mobiliários, a empresa ofertante deve abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do anúncio de encerramento da distribuição.
A premissa por trás da regra é a de que o prospecto de emissão contém todas as informações necessárias para o potencial investidor tomar sua decisão de participar ou não da oferta, incluindo todos os riscos da operação.
Matéria publicada pelo Valor Online em 11/01/12. Para ler a íntegra, acesse:
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