O Artigo 124 da nova Lei das S.A. refere-se ao prazo para convocação de assembleias, que passou de oito para 15 dias, na primeira convocação e de cinco para oito dias, para a segunda convocação. Entretanto, atendendo a pedido de qualquer acionista a CVM poderá, de forma discricionária (ou seja, com liberdade, mas sempre levando em consideraçao o cumprimento da lei), estender este prazo para até 30 dias ou inclusive interromper a contagem do prazo por até 15 dias caso julgue necessário estabelecer um prazo maior para analisar as propostas a serem encaminhadas à assembleia.