Transparência e Governança

 
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Os direitos dos acionistas minoritários de companhias brasileiras provêm, essencialmente, da Lei das S.A. (Lei no 6.404/76, alterada pelas Leis nº 9.457/97, nº 10. 303/01 e nº 11.638/07) e da regulamentação da CVM. Segundo essas fontes, os principais direitos atribuídos aos minoritários no Brasil são:

  • Direito de participar nos lucros
  • Direito de fiscalização
  • Direito à informação
  • Direito de preferência na subscrição de ações em aumento de capital
  • Direito de recesso
  • Direito de voto
  • Direito de ajuizar ação de responsabilidade em nome da companhia
  • Direito de indicação de membros do conselho de administração
  • Direito de requerer a convocação e o adiamento de assembleias gerais e especiais
  • Direito de requerer instalação do conselho fiscal e eleger membro do órgão

Os detalhes sobre cada um dos direitos atribuídos aos minoritários estão disponíveis no site da CVM: http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno8.pdf

O Artigo 115 da Lei das S.A. trata do conflito de interesses e do abuso de direito de voto por parte de qualquer acionista. Em virtude da dispersão acionária das companhias, o mais nocivo é o voto exercido pelos controladores, que em última instância votam e podem decidir pela companhia em razão de deterem o controle da maioria dos votos. Ou seja, o direito de voto deve ser exercido em linha com os interesses da companhia e não de um grupo específico. Segundo a lei, é considerado abusivo (e passível de punição) exercer o direito de voto com intenção de causar qualquer tipo de dano à empresa ou a outro acionista ou em benefício próprio, com consequente dano à companhia ou aos outros acionistas.

Apesar da clareza da lei neste artigo e da sua não exclusão em nenhum outro ponto, existem casos em que acionistas majoritários propõem operações societárias, especialmente de incorporação, entre companhias nas quais possuem participações societárias distintas e ainda assim exercem o seu direito de voto. O mecanismo e a justificativa são relativamente simples: contrata-se um laudo de avaliação de uma parte ‘independente’, em geral um banco de investimentos, e como a operação é feita a partir da avaliação de um terceiro, estará assegurado o caráter comutativo da proposta em discussão e o acionista controlador fica livre pra votar.

 

(Link para a íntegra da lei)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm#art115

Há muito tempo, a CVM tem discutido a questão buscando, a uma solução que seja realmente uma prevenção a abusos de controle e conflitos de interesse. Recentemente, procurou melhorar a situação ao editar o Parecer de Orientação n° 35, que ajuda a determinar os deveres fiduciários dos administradores em operações de incorporação, fusão e incorporação de ações envolvendo a controladora e suas controladas, prevendo a constituição de um comitê especial independente de negociação para a operação, que submeterá suas conclusões ao conselho de administração.

Da mesma forma que um laudo pode ser feito a partir do seu resultado, o procedimento do comitê também pode ser ajustado de forma a alcançar um resultado previamente desejado. Nesses casos, a independência do comitê geralmente não resiste a um questionamento que vá além de seus aspectos formais pois, na essência, não passa de uma transação feita exatamente nos moldes inicialmente propostos pelo acionista controlador. Um comitê especial independente não resolver o problema.  Se não tiver imparcialidade e real independência nos seus trabalhos, suas conclusões serão sempre guiadas e atenderão aos interesses do controlador.

 

(Link para a íntegra da lei)

http://www.cvm.gov.br/port/infos/pare035.doc




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