Transparência e Governança

 
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Marcelo Barbosa

1 – Qual é o objetivo de criar o comitê de fusões e aquisições?

A criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF) é uma iniciativa inspirada nos TakeoverPanels existentes em outros países, como Inglaterra e Austrália. Será uma instância para apreciação de questões relacionadas a operações de reorganização societária e ofertas públicas de aquisição de ações envolvendo companhias abertas. O objetivo do CAF será assegurar a adoção de termos equitativos em tais operações.

Sendo o CAF concebido em modelo de autorregulação conduzido pela Bovespa com a participação de entidades do mercado e o provável apoio da Comissão de Valores Mobiliários, imagina-se que possa resultar em um maior envolvimento dos interessados no processo de formação do novo sistema de solução de questões relacionadas às operações. Atualmente, cabe à CVM apreciar determinadas questões relativas às operações de reorganização societária e ofertas públicas de aquisição. No entanto, assim como ocorre em outras áreas de competência, a CVM pode estabelecer acordo com o CAF para que este possa desempenhar o papel, com possíveis ganhos de celeridade na apreciação dos casos e dinamismo no estabelecimento e revisão das regras.

Seja como for, o potencial efeito positivo do CAF é função direta da qualidade de suas regras de funcionamento (o Código) e das pessoas que o integrarão, que deverão não apenas atuar de forma independente mas ter competência técnica.

2 -Como ele será benéfico para acionistas minoritários?

Em primeiro lugar, dentre as entidades que formarão o CAF estão instituições cuja agenda inclui a defesa dos direitos dos acionistas minoritários de companhias abertas. Isto, em si, indica que a discussão das regras do CAF e a indicação dos membros do próprio Comitê levarão em conta o posicionamento dessas instituições.

Além disso, embora não seja um objetivo direto e específico do CAF, a garantia dos direitos de acionistas minoritários é requisito essencial para o atingimento de condições equitativas em operações de reorganização societária e ofertas públicas de aquisição. Portanto, se o objetivo principal do CAF é assegurar tais condições, é de grande interesse para os acionistas minoritários das companhias abertas brasileiras que o CAF tenha sucesso.

3 –Como avalia os três primeiros anos do parecer 35?

A edição do Parecer de Orientação CVM nº 35/08 foi um passo na direção correta, ao reconhecer a incidência de situações indesejadas em operações de incorporação de companhias e de ações sob o mesmo controle. Algumas operações ocorridas após a edição do PO 35 efetivamente aderiram aos seus preceitos e resultaram no estabelecimento de relações de substituição de ações que refletiram condições equitativas. No entanto, não foram poucas as operações que, apesar de terem sido anunciadas como realizadas dentro dos parâmetros do PO 35, na prática não o foram. A própria CVM percebeu a ocorrência desses desvios e alertou o mercado.

Não há dúvidas de que o PO 35 tem méritos importantes, mas não pode ser visto como uma medida suficiente para mitigar os riscos de operações em bases não comutativas. O fato de a CVM editar um Parecer de Orientação com o objetivo exclusivo de propor parâmetros para a negociação dos termos de determinadas operações societárias já demonstra a relevância dada ao assunto pela autarquia. Os parâmetros propostos, por sua vez, indicam o que a CVM entende como sendo procedimentos adequados para a condução das operações em questão.

Entretanto, a garantia de uma tutela de operações de incorporação de companhias controladas que assegure tratamento equilibrado aos diferentes interesses em jogo ainda depende de medidas que efetivamente vinculem as partes envolvidas. A criação do CAF é um importante movimento nesse sentido.

 

Perfil

Marcelo Barbosa

Advogado e sócio do escritório Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro, especializado em direito societário e mercado de capitais. É mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Columbia, Nova York, professor de Direito Societário e Mercado de Capitais do Programa de Educação Continuada da FGV Direito (RJ) e membro do Conselho Deliberativo da Fundação Estudar.

 

 

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